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sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Atendimento Preferencial às Pessoas com Fibromialgia - Porto Velho/RO



CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

Sistema de Apoio ao Processo Legislativo

Lei nº 2.674, de 04 de novembro de 2019

“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.”

 


FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:

 

Art. 1º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Porto Velho obrigadas a preservar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.

Art. 2º. As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2019.

Vereador Edwilson Negreiros

Presidente

 

Projeto de Lei nº. 3.847/2019

Vereadora Cristiane Lopes – PP



Fonte: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/877/text?print  

( 11/11/2022 )


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