Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 2.674, de 04 de novembro de 2019
“Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia e dá outras providências.”
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara
Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte LEI:
Art. 1º. Ficam os órgãos públicos,
empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas
privadas localizadas no Município de Porto Velho obrigadas a preservar, durante
todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com
fibromialgia.
Art. 2º. As empresas comerciais
que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia
nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e
pessoas com deficiência.
Art. 3º. O Chefe do Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho,
04 de novembro de 2019.
Vereador Edwilson Negreiros
Presidente
Projeto de Lei nº. 3.847/2019
Vereadora Cristiane Lopes – PP
Fonte: https://sapl.portovelho.ro.leg.br/ta/877/text?print
( 11/11/2022 )
Nenhum comentário:
Postar um comentário